Você adquiriu uma casa há muitos anos. Fez diversas benfeitorias para o seu bem estar e de sua família, valorizando assim o imóvel de maneira significativa. Entretanto, por alguma razão, você se vê obrigado a se desfazer desse imóvel através da venda e é claro que tentará obter o máximo de lucro com essa transação.
Você já deve estar se perguntando “terei que pagar imposto ao vender minha casa?”
A vida do brasileiro é pautada em pagar impostos! Infelizmente pagamos impostos até quando falecemos, imposto esse chamado de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis). É. Realmente a vida do brasileiro não é fácil, meu bem!
Mas o que isso tem a ver com a venda da minha casa, Rose?
É apenas uma ilustração da série de impostos que todo brasileiro precisa pagar em nosso país, seja na aquisição de um imóvel ou quando morre.
Na compra e venda de uma casa é obrigatório recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Esse imposto é calculado baseado no percentual que varia de estado para estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota desse imposto é de 2% (dois porcento) calculado sobre a venda do imóvel.
Acontece que, se adquiriu uma casa há alguns anos e, na época, pagou o preço de setecentos mil reais, com as benfeitorias realizadas e a valorização do mercado de trabalho, você poderá vender esse imóvel por um milhão de reais.
Entretanto, terá que pagar imposto sobre o lucro imobiliário. Mas o que vem a ser isso Rose?
O lucro imobiliário é quando se tem um ganho de capital com a compra e venda de um imóvel, por exemplo: Ana adquiriu uma casa por setecentos mil reais e três anos depois decidiu vender a casa por um milhão de reais. Nesse caso, Ana terá um lucro de trezentos mil reais. Então terá que pagar 15% (quinze porcento) de imposto sobre esse lucro.
Nossa Rose, que absurdo! A casa é minha e ainda tenho que pagar imposto com os lucros que eu vier a obter com a venda?
Exatamente! A lei é clara! Toda vez que você tiver ganho de capital com venda de imóvel, terá de pagar imposto sobre o lucro imobiliário.
Mas toda regra tem sua exceção e existe hipóteses de isenção como as citadas abaixo:
a) Qualquer imóvel adquirido até 1969;
b) Qualquer imóvel com preço de venda até trinta e cinco mil reais;
c) Único imóvel adquirido individualmente e alienado por valor igual ou inferior a quatrocentos e quarenta mil reais;
d) Aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias após a assinatura do contrato e/ ou escritura de compra e venda.
Importante ressaltar que só poderá se beneficiar das últimas duas isenções uma vez a cada cinco anos.
CONCLUSÃO:
Na compra e venda de imóveis que tenha ganho de capital, será obrigatório o recolhimento de imposto sobre o lucro imobiliário e se tal operação ultrapassar o valor de quatrocentos e quarenta mil reais, a taxa do imposto será de 15% calculado sobre o valor do ganho de capital. Existe hipóteses de isenção de recolhimento dos impostos sobre o lucro imobiliário, todavia, essas hipóteses só poderão ser utilizadas uma vez a cada cinco anos.
Caso essa informação tenha sido útil para você clique no coração e caso tenha alguma dúvida acerca do tema envie um e-mail para dra.rosimarsouza@gmail.com será um prazer conversar contigo.
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